Uma rede de supermercados de Belo Horizonte terá que indenizar uma funcionária por danos morais depois de o gerente chamá-la de “gostosa”. Segundo a 42ª Vara do Trabalho de BH, o homem assediava a mulher constantemente e fazia diversos comentários sobre suas roupas e sobre o corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada.

De acordo com a ex-empregada, os assédios ocorreram durante toda a vigência do contrato de trabalho. Ela relatou, ainda, que um cliente tocou nos glúteos dela uma vez, mas quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa se recusou a fornecer os dados.

No entanto, a rede de supermercados alegou que não sabia dessas alegações e informou que teria apurado a situação imediatamente e com seriedade, caso fosse de conhecimento. A empresa disse, ainda, que “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

A Justiça do Trabalho não acatou a versão da empresa e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 3 mil, à ex-empregada. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz João Paulo Rodrigues Reis, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, Reis destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

O juiz explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“A Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”, disse.

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Mas, segundo o juiz, a empresa se limitou a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os advogados da empresa entraram com um recurso sobre a decisão judicial e aguardam a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

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