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NA JUSTIÇA

Cliente será indenizado em R$ 8 mil por interrupção de construção

O consumidor vai receber danos materiais e morais após comprar material para concretagem de varanda e não ter o serviço concluído

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Uma empresa de concretagem foi condenada a indenizar um cliente por falhas na prestação do serviço, conforme decisão da Comarca de Santa Luzia. A sentença, que estabeleceu R$ 3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o consumidor, no dia 6 de setembro de 2021, foi celebrado um contrato de prestação de serviços de concretagem no valor de R$ 3.355. Além do valor pago, ele comprou todos os materiais necessários para a obra.

No acórdão consta que no dia 8 de setembro de 2023, a empresa encaminhou para o local dois caminhões de concreto. Mas, por dificuldades de execução, o serviço foi paralisado.

O consumidor recorreu à Justiça alegando que a empresa devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

O empreendimento disse que houve concordância entre as partes em relação ao fim das obras, devido ao difícil o ao local, que inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. 

Por outro lado, quanto à restituição do valor das ferragens, a ré afirmou que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houveram motivos, abalo psíquico ou emocional capazes de gerar indenização por danos morais ao contratante.

No acórdão é dito que o dano moral causado ao autor foi comprovado. A empresa não foi diligente, mas agiu “com falha e em franca violação aos princípios da confiança e da boa-fé, que devem permear as relações jurídicas, pois não entregou o serviço conforme contratado”. 

Decisão 

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu.

Luiz Artur Hilário, desembargador e relator do caso, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes. Mesmo tendo a ré pagado a restituição integral do valor pago pelo serviço. 

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

"Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço", afirmou o magistrado.

Ainda, o desembargador decidiu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que uma nova compra foi necessária para construir a laje definitiva depois da falha.

Luiz Artur Hilário entendeu que houve justificativa para danos morais. "A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais", concluiu.

*Estagiária sob supervisão do subeditor Gabriel Felice

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