INDENIZAÇÃO

Menino com síndrome de down agredido em colônia de férias será indenizado

Clube onde ocorreu a violência não acionou os pais imediatamente e terá que indenizar a vítima em R$ 15 mil

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Um menino com síndrome de down, de 8 anos, será indenizado por danos morais e materiais em R$ 15 mil, por ter sido agredida durante uma colônia de férias em Divinópolis, na Região Centro-Oeste de Minas Gerais.

Segundo a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a criança participava da atividade recreativa quando foi agredido por outras crianças e teve o olho esquerdo perfurado. A família afirmou que o clube não prestou o devido atendimento médico e que os pais não foram prontamente avisados sobre a situação.

Na Justiça, o menino, representado pelos pais, pediu que o clube fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais, referentes ao valor gasto com atendimento médico, e por danos morais, pelos constrangimentos e sofrimentos que a situação gerou nele e em seus familiares. O clube se defendeu, sustentando que não houve dano ível de indenização e que a situação ocorreu “simplesmente, ao infortúnio que se relaciona a uma brincadeira entre duas crianças, sem que tenha ocorrido qualquer tendência de desleixo” de sua parte.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, e a vítima recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a criança frequentou o clube na qualidade de participante de colônia de férias remunerada, e não em razão da condição de associado, uma vez que não era sócio do clube.

A relatora destacou que, ao realizar a colônia de férias, o clube assumiu “o dever específico de garantir a integridade das crianças sob sua custódia, guarda e proteção, mostrando-se irrelevante a circunstância de que a lesão ada pelo autor teria sido, ou não, fruto ou não da intenção de outras crianças.” A desembargadora observou que os registros fotográficos juntados ao processo demonstravam que o machucado era perceptível, portanto, os pais do menor deveriam ter sido imediatamente comunicados sobre o acidente, o que não aconteceu, já que eles só tomaram conhecimento dos fatos no final da atividade diária.

Ao condenar o clube a indenizar o menino agredido, Bertão observou que o abalo emocional vivenciado pela criança era evidente, pois ela sofreu lesão física longe dos pais, sendo obrigada a aguardar o horário de encerramento das atividades para receber o apoio emocional e o atendimento médico. Assim, foi fixada a indenização por danos morais, destacando as circunstâncias do caso, em especial, a falta de atendimento imediato ao menor com síndrome de down.

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O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Rezende votaram de acordo com o relator. O processo tramita em segredo de Justiça.

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