Uma moradora de Sete Lagoas (MG), na Região Central, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais após ter a área privativa de seu apartamento reduzida em 26,69% sem autorização dela.

A decisão foi tomada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível da cidade.

O apartamento, comprado originalmente com 44,36 m² de área total e 40,42 m² de área privativa, teve a metragem diminuída para a construção de um muro de arrimo e a instalação do sistema de gás do condomínio. A redução ocorreu durante o pós-venda, sem comunicação prévia à proprietária, que entrou com ação judicial.

Além da indenização por danos morais, o tribunal manteve o pagamento de R$ 11.559,54 por danos materiais, já determinado em primeira instância.

O laudo pericial comprovou que parte da área privativa prometida foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício, alterando substancialmente o espaço contratado. Para a moradora, a área privativa era o principal motivo da compra, o que reforçou o dano causado pela redução.

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O tribunal entendeu que a diminuição significativa da área privativa ultraou o mero aborrecimento, configurando dano moral ível de reparação.

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